Uma sentença da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal afirmou que não havia um vácuo na legislação que dispensasse a revalidação de diplomas de curso superior emitidos antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996). O caso envolveu um titular de diploma de Medicina expedido por uma instituição estrangeira em 1994.
O processo buscava a declaração de inexigibilidade da revalidação do certificado para a inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB). O Conselho Federal de Medicina (CFM) argumentou que a Lei n° 4.024/1961 e a Lei nº 5.540/1968 já previam a necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros.
O CFM também mencionou a Lei nº 3.268/1957 e o Decreto nº 44.045/1958, que estabelecem a exigência de apresentação de diploma revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada, para a emissão do registro profissional de profissionais formados no exterior.
Além disso, a Autarquia argumentou que não basta participar do Programa Mais Médicos para assumir capacidade técnica, sendo necessário cumprir os requisitos legais. A Vara Federal considerou a data de ingresso do autor no Brasil, a partir de 26/06/2017, como o momento relevante para a validação do diploma e a inscrição nos Conselhos.
Entre em contato para assuntos comercias, clique aqui.