Justiça Federal anula resolução que autorizava fisioterapeutas a realizar Estimulação Magnética Transcraniana
12/06/2026
Acessibilidade
Compartilhar

Justiça Federal anula resolução que autorizava fisioterapeutas a realizar Estimulação Magnética Transcraniana

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a nulidade da resolução do COFFITO que permitia aos fisioterapeutas realizarem a técnica de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A decisão foi resultado de uma apelação da autarquia contra uma sentença da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que declarou a ilegalidade da resolução após uma ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

No recurso, o Conselho de Fisioterapia argumentou que a EMT é uma técnica não invasiva, utilizada para fins terapêuticos e de reabilitação funcional, compatível com a atuação dos fisioterapeutas. No entanto, o colegiado do TRF1, por unanimidade, reconheceu a competência normativa da autarquia, mas ressaltou que essa competência não permite criar novas atribuições ou ampliar o campo de atuação dos profissionais além do que a legislação permite.

A decisão destacou o Decreto-Lei 938/1969, que determina as atividades privativas dos fisioterapeutas, ressaltando que o mesmo não inclui a atuação sobre o sistema nervoso central com técnicas de estimulação magnética ou elétrica cerebral. O voto aprovado também enfatizou os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, afirmando que a competência normativa do COFFITO não autoriza inovações na ordem jurídica ou ampliação de competências além do previsto em lei.

O relator do caso ressaltou a distinção entre execução e prescrição terapêutica, citando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que atribuem ao fisioterapeuta apenas a execução de técnicas prescritas, enquanto o diagnóstico, prescrição e avaliação dos resultados são de responsabilidade do médico. Com essa decisão, o Tribunal reforça a jurisprudência sobre os limites de atuação das profissões da saúde e a impossibilidade de conselhos profissionais ampliarem, administrativamente, o rol de atividades reservadas por lei.

Faça login para comentar
Faça um comentário:

Comentários:

0 Comentários postados

Entre em contato para assuntos comercias, clique aqui.

Veja também: