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CFM amplia direção técnica em serviços privados e autoriza gestão de até dez unidades por profissional

O Conselho Federal de Medicina divulgou a Resolução nº 2.467/2026, que redesenha as regras para a direção técnica em setores privados como perícia médica, auditoria, saúde do trabalhador, medicina do tráfego, além de unidades transfusionais, bancos de sangue e postos de coleta para análises. A norma permite que um único diretor técnico responda por até dez unidades, desde que o total de médicos permaneça dentro do teto de 30, conforme critérios do CFM. O presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo, afirma que a mudança acompanha a evolução da prática médica sem abrir mão da responsabilidade ética da direção técnica, considerada pilar na organização dos serviços de saúde e na garantia de uma assistência segura e de qualidade. O 1º vice-presidente Emmanuel Fortes, relator da norma, destaca que a regra foi pensada para estabelecimentos com menor número de médicos e com procedimentos de menor complexidade, sem reduzir as atribuições do diretor técnico. O objetivo é conferir maior economicidade a unidades com até 30 médicos, preservando as responsabilidades e assegurando supervisão periódica. A 2ª vice-presidente Rosylane Rocha, também relatora, aponta que a atualização acompanha mudanças na organização dos serviços médicos e no avanço tecnológico e científico, que alteraram o perfil de muitos estabelecimentos. Ela ressalta a necessidade de ampliar a autorização para segmentos da medicina privada, mantendo cadastros alinhados à realidade e fortalecendo a fiscalização. Segundo a nova regra, um diretor técnico pode liderar até dez unidades desde que não ultrapasse 30 médicos no conjunto. Para serviços de saúde do trabalhador, o limite permanece em três unidades por diretor técnico, dadas as particularidades da especialidade e das normas regulamentadoras. O diretor técnico deve possuir título de especialista, salvo exceções legais, e deve comunicar aos Conselhos Regionais de Medicina todas as unidades sob sua responsabilidade. A supervisão presencial é obrigatória a cada 30 dias, com acompanhamento semanal em formato híbrido com a equipe local; em supervisões remotas, as principais deliberações precisam ser registradas em ata, especialmente aquelas sobre equipamentos de precisão. A norma amplia duas formas de autorização, anteriormente restritas ao setor público pela Resolução 2.127/2015: uma para matriz e filiais com o mesmo CNPJ e outra que considera o CPF/CRM comum no quadro societário de várias empresas, aplicável, com exceção, às unidades de perícia médica. Com a Resolução 2.467/2026, passam a abranger serviços de perícia médica, auditoria médica, postos de coleta para análises clínicas e sanguíneas e, excepcionalmente, unidades transfusionais, ampliando o alcance e fortalecendo a fiscalização. A norma entra em vigor 90 dias após a publicação.

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