A Justiça Federal entendeu que a ação popular não é instrumento adequado para contestar normas administrativas quando envolvem diretrizes do Conselho Federal de Medicina que tratam de proteção ao exercício da profissão e de regras de fiscalização de unidades de saúde.
A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em favor do CFM.
O magistrado destacou que a ação popular tem função de proteger patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico, não sendo adequada para discutir abstratamente a legalidade de normas.
Segundo o despacho, a parte autora pretendia usar a ação apenas para questionar a validade da resolução editada pelo CFM, o que não encontra respaldo na jurisprudência, que admite controle difuso de constitucionalidade apenas de forma incidental, não como objetivo principal.
Assim, houve o reconhecimento da inadequação da via processual e a extinção do processo com base no CPC, art. 485, VI, sem condenar a parte em custas ou honorários por ausência de indícios de má-fé.
O veredito permanece sujeito a duplo grau de jurisdição, conforme a Lei da Ação Popular, e o processo deverá ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após os prazos recursais.
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