A norma do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), nº 397/2025, que regula a atuação do biomédico na gerontologia, deve ser interpretada apenas naquilo que não conflite com a Lei do Ato Médico (12.842/13) e com a legislação que rege a biomedicina. Ao julgar a ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a 21ª Vara Federal da SJDF manteve restrições à atuação de biomédicos, destacando que conselhos profissionais não podem criar novas atribuições, ampliar o campo de atuação nem autorizar práticas não previstas em lei.
A CFM contestou os artigos 3º, III, e 4º, I a IV, da Resolução CFBM nº 397/25, que definem como atribuições do biomédico perícias, emissão de laudos e pareceres, além da coordenação de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). O juiz decidiu que esses dispositivos devem valer apenas na medida em que sejam compatíveis com a legislação que rege a biomedicina e com a Lei do Ato Médico, vedando qualquer atuação que envolva direção, supervisão ou coordenação de atos privativos dos médicos.
Para o magistrado, a redação ampla do art. 3º, III, permitiria ao biomédico atuar em campos reservados à medicina. Assim, autorizações para perícias, laudos e pareceres devem se limitar às atividades técnico‑científicas, laboratoriais e diagnósticas da biomedicina, não se estendendo a atos clínicos, diagnósticos, médico‑legais ou periciais médicos privativos de médicos.
O mesmo raciocínio vale para o art. 4º, I a IV, sobre coordenação e responsabilidade técnica: não se pode entender que signifique direção de clínica, supervisão de atos médicos, planos terapêuticos ou avaliação clínica de pacientes. O juiz ressaltou que a atuação multiprofissional não substitui os limites legais de cada profissão.
A decisão reforça que a Lei nº 12.842/13 estabelece atividades privativas do médico como prognóstico relativo ao diagnóstico, perícia médica e exames médico‑legais, além da coordenação e supervisão de atos médicos, competências que não podem ser transferidas para outras profissões.
Ainda há possibilidade de recurso do CFBM ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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