A 7ª Turma do TRF1 reiterou que médicos podem atuar na Administração em Saúde, atividade prevista pela Resolução CFM nº 2.162/2017, que passou a integrar a relação de especialidades. A atualização foi contestada pelo CFA.
Em ação ajuizada na 20ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal, o CFA pediu a anulação da norma. Alegou-se que o tema seria privativo de bacharéis em Administração, conforme a Lei nº 4.769/1965. Contudo, o tribunal afastou a ideia de monopólio absoluto sobre atividades administrativas, especialmente em áreas interdisciplinares como a saúde.
A decisão destacou que a Administração em Saúde demanda conhecimentos específicos sobre dinâmicas hospitalares, ética médica e políticas públicas de saúde, o que justifica a atuação concorrente de profissionais de diferentes formações. Também foi levado em conta o art. 5º da Lei nº 12.842/2013 (Ato Médico), que estabelece que a direção administrativa de serviços de saúde não é função privativa de médico.
Com isso, o colegiado reconheceu a regularidade do poder regulamentar do CFM, já que a Resolução nº 2.162/2017 apenas regulamenta atividade previamente autorizada por lei. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso do CFA, mantendo a norma vigente.
Em embargos de declaração, o CFA questionou omissões, contradições e possível violação ao regime de reserva legal, reiterando a necessidade de enfrentar a privatividade prevista na Lei 4.769/1965. Os embargos foram rejeitados pela mesma turma, que manteve a leitura anterior.
O acórdão ainda não transitou em julgado, permanecendo a possibilidade de recurso pelo CFA.
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