O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a validade da Resolução CFM nº 1.834/2008, que estabelece as diretrizes para o regime de sobreaviso e os critérios éticos de remuneração na prática médica. A norma do Conselho Federal de Medicina determina que a disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada, o que gerou questionamentos de entidades ligadas ao setor hospitalar do Paraná.
As instituições contestaram a legalidade da resolução, alegando que houve extrapolação do poder regulamentar do Conselho, interferência na autonomia privada e desrespeito à livre iniciativa. No entanto, a 13ª Turma do TRF1, de forma unânime, reconheceu a plena validade da resolução. Segundo o tribunal, o CFM agiu dentro de sua competência legal estabelecida pela Lei nº 3.268/1957 e não violou os princípios constitucionais mencionados.
O TRF1 manteve a sentença, afirmando que a orientação do CFM em relação à remuneração do sobreaviso está alinhada com princípios trabalhistas já consolidados na legislação brasileira, não representando uma inovação legislativa, mas sim uma adaptação de conceitos existentes à realidade da prática médica, levando em consideração suas particularidades. Com base nesse entendimento, a Corte decidiu negar provimento à apelação feita por entidades representativas de hospitais privados contra a sentença proferida em ação declaratória anterior envolvendo o CFM. Em 2013, o juízo já havia julgado improcedente o pedido, confirmando a legalidade da resolução.
No Acórdão emitido, a 13ª Turma ressaltou que a Lei nº 3.268/1957 confere aos Conselhos de Medicina ampla competência para garantir a conduta ética na prática médica. A decisão esclareceu que a Resolução nº 1.834/2008 não trata de questões trabalhistas ou de planos de saúde, mas apenas regulamenta eticamente uma situação específica da prática profissional médica, que é a disponibilidade em sobreaviso.
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